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AS DIFICULDADES PARA IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
23/10/2009

Ao serem comparados, os índices de atendimento dos serviços públicos de telefonia e de eletricidade dão “um banho”, nos indicadores do saneamento. Enquanto os primeiros já atingiram níveis próximos da universalização, o saneamento, nas condições atuais, precisará de mais de uma década para atingir essa meta. Motivos? A lista é longa. Tarifas baixas, pouco apoio político, financiamentos historicamente insuficientes, recursos orçamentários mal aplicados e sem critérios racionais de alocação, indefinição institucional, falta de percepção do valor da rede de esgotos por parte da população, ausência de programas de melhorias da gestão são alguns deles. Esse artigo procurará apresentar algumas dessas questões, suas conseqüências e os reflexos para o futuro do saneamento. A começar pela titularidade. Há muito tempo o setor elétrico e o telefônico já definiram as suas titularidades, entre a União e os estados. A Constituição Federal não definiu de forma clara e até hoje se discute no STF a responsabilidade pelos serviços de saneamento em regiões metropolitanas. A própria Lei 11.445/07 não pôde abordar essa questão e essa indefinição tem sido, sistematicamente, aproveitada de forma equivocada e simplista. Afinal, quem nunca ouviu que o saneamento deve ser municipal pelo simples fato de água ser fornecida na torneira da casa do usuário? Como se a luz e o telefone, por exemplo, não fossem acessados na mesma residência e nem por isso as suas titularidades deixaram de ser competência das áreas federal ou estaduais. Essa indefinição vem trazendo insegurança jurídica e institucional ao setor, com prejuízos para a universalização dos serviços. No campo institucional, depois de vinte anos de discussão, a Lei 11.445/07 trouxe novidades, como por exemplo, um novo conceito de saneamento básico. Foram agregados em um só guarda-chuva, os serviços de água, esgotos, resíduos sólidos e drenagem. Alguns especialistas entenderam, de imediato, ter havido equívoco nessa junção, pois apesar de apresentarem similaridades, são serviços distintos. Discordam ainda mais, dizendo que é semelhante a se colocar no mesmo baú manga, abacaxi, jaca e morango que, excetuando o fato comum de pertencerem ao gênero fruta, possuem características diferentes. Ressalvam, entretanto, que as respectivas políticas podem e devem ser integradas, independente do responsável pela gestão do serviço. Essa nova conceituação, por exemplo, tem provocado dificuldades na interpretação da Lei quando há menção de cobrança por taxas ou tarifas, sem informar a que tipo de serviços elas se referem. A Lei 11.445/07 também não estabeleceu um período de transição para sua entrada em vigor. Isso tem gerado problemas para os entes federados que estão tendo de se adaptar aos novos procedimentos com o tempo escasso de que dispõem. Para a prestação dos serviços são exigidos dos operadores, por exemplo, a existência de agências reguladoras e de planos de saneamento, cuja responsabilidade é de exclusiva competência dos titulares. Como atender a uma exigência que cabe a outro ente cumprir? Com relação à operacionalização da Lei 11.445/07, alguns sinais preocupantes vêm dos procedimentos usados na sua implementação. Na maioria das vezes, esses procedimentos ignoram, ampliam entendimentos ou contrariam a própria Lei. Se em 2002 “a luta era achar um endereço para o setor, atualmente os principais problemas do setor são de sustentabilidade e a rápida universalização dos serviços, o que requer flexibilidade e agilidade nas decisões. Exemplificando, não foi bem digerido pelo setor o fato de o Ministério das Cidades, em nome da democratização das atividades, abdicar e delegar a sua responsabilidade de formulador da política pública de saneamento ao Conselho das Cidades. Os resultados têm sido desastrosos. É inequívoca a importância dos Conselhos no assessoramento das políticas públicas, no planejamento, no acompanhamento das ações e como fórum da canalização das aspirações da sociedade. Entretanto, o Concidades tem ultrapassado o seu caráter consultivo e encontrou no atual momento um campo fértil para exercer atividades que extrapolam a sua competência. Há um flagrante desvirtuamento na sistemática de atuação dos movimentos civis organizados nesse Conselho, em que transparece a importância do processo de participação desses segmentos em detrimento dos interesses reais da população. Em diversos momentos é possível perceber uma inversão de valores, com o componente político definindo as decisões de caráter técnico, o que reduz os espaços para abordagem de questões importantes para o setor. Na linha das indefinições institucionais, existe a percepção de que a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) tem adotado um comportamento pouco favorável ao modelo regional de gestão das companhias estaduais, sem apresentar alternativas factíveis. Primeiramente, essa Secretaria defendeu firmemente o modelo municipal para o saneamento, como sendo aquele que melhor atenderia ao universo do saneamento no País. Depois, aderiu a um modelo regional de prestação dos serviços ancorado em consórcios públicos. Esses dois modelos se mostraram inviáveis para as condições do nosso País. Na ânsia de justificar essas ações, a SNSA tentou montar um consórcio de municípios no Piauí, que serviria de modelo para o saneamento. Apesar dos esforços, esse consórcio até agora não conseguiu sair do papel, conforme matéria já apresentada pela Revista Sanear. Os planos de saneamento são outro exemplo de tentativa de burocratização do setor. Ninguém discute a obrigatoriedade de suas elaborações, perfeitamente definidas na Lei 11.445/07. A Lei vai mais longe, estabelecendo, inclusive, o conteúdo desses planos em (1) diagnóstico das condições ambientais da área de atuação do prestador dos serviços, (2) definição das metas e de programas e (3) mecanismos de avaliação das ações. É a forma normal de planejamento e acompanhamento das atividades, em que o plano de saneamento é de um dos seus instrumentos. Entretanto, para a elaboração dos planos de saneamento, nota-se uma clara inconsistência nos procedimentos definidos na Lei 11.445/07 e a metodologia imposta pelo Ministério das Cidades. O Ministério exagera no supérfluo, amplia exigências desnecessárias, maximiza a importância do processo de elaboração, impingindo um modelo único de plano para todo o País. Seria mais racional, inteligente e de menor custo deixar que os titulares dos serviços, tendo por base os critérios básicos definidos em Lei e as especificidades e necessidades locais, definissem a elaboração de seus planos. Por fim, temos a minuta de regulamentação da Lei 11.445/07, cujo documento se encontra em construção. A minuta saiu da lavra do Conselho das Cidades, com questionamento de diversas entidades do meio empresarial. Na ótica desses segmentos, o documento apresentaria inconsistências jurídicas, inova com relação à própria Lei, amplia indevidamente as competências da União, o que poderia trazer insegurança para a prestação dos serviços de saneamento, no médio e longo prazos. É possível que as discussões sobre o Decreto de Regulamentação da Lei 11.445/07 levem a uma versão que atenda a todo o setor de saneamento e não somente a alguns segmentos.


Fonte: REVISTA SANEAR Ano III número 7 Setembro/09


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