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LEI FEDERAL DE SANEAMENTO 11.445
11/9/2009
LEI FEDERAL DE SANEAMENTO 11.445/2007
1) INTRODUÇÃO.
Há cerca de duas décadas, com a extinção do PLANASA, o Estado brasileiro convive com um enorme vazio legal e institucional, devido à falta de uma política nacional de saneamento que estabeleça diretriz e promova o necessário investimento no setor, e, consequentemente, contribua para a universalização dos serviços. Apesar dos esforços dos prestadores de serviços municipais e estaduais, o crescimento da cobertura dos serviços, principalmente relativo ao esgotamento sanitário, caminha em um ritmo ainda muito lento, bem como persistem ineficiências causadas pela ausência de regulação setorial.
Desde o fim do PLANASA e com a extinção do BNH em 1986, foram realizadas pelo Congresso Nacional três tentativas de grande vulto para aprovação de leis de diretrizes para o setor. A primeira tentativa foi o Projeto de Lei – PL 53/91 (Projeto de Lei Complementar – PLC 199/93) que foi vetado em 1995 pelo Presidente da República. A razão apresentada para o veto relacionava-se a uma possível tentativa do PL de restabelecer o sistema PLANASA em um cenário constitucional diferente e por uma orientação para o estabelecimento de políticas macroeconômicas naquele período. A segunda tentativa ocorreu com o PL 4.147/2001, que repetia, em boa parte, o conteúdo do PL 53/91, porém dando ênfase na regulação, com vistas à concessão dos serviços de água e esgoto. A Agência Nacional de Águas – ANA – exerceria o papel de entidade reguladora federal e a prestação dos serviços seria organizada em bacias hidrográficas e seguindo a estrutura de rede urbana.
Já a terceira tentativa ocorreu com o PL 5.296/05, de autoria do poder executivo e encaminhado à Câmara dos Deputados. Este PL gerou uma série de discussões entre grupos de interesse bem definidos e com posições radicalmente divergentes, culminando em enorme quantidade de emendas, num total de 862, sendo que somente 433 se apresentaram realmente efetivas. Além disso, este PL, assim como outros projetos de lei que o antecederam, ocasionou conflitos de interesses entre os entes da federação, principalmente entre Estados e a União, o que provocou o envio ao Senado Federal de um projeto de lei alternativo ao PL 5.296/05, de autoria do Fórum de Secretários Estaduais de Saneamento, o PLS 155/05.
Porém a solução destas questões só foi obtida após longas e árduas negociações para a aprovação e posterior publicação da tão esperada lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico, a Lei 11.445/07. Esta aprovação somente foi possível após a realização de compatibilização entre os dois projetos de lei apresentados na Câmara e no Senado e também profundas negociações com os diversos segmentos da sociedade civil organizada, como AESBE, ASSEMAE, ABCON, ABES, ABDIB, sindicatos de trabalhadores e inúmeras outras entidades.
No âmbito do Poder Executivo, foi discutida intensamente a matéria com os Ministérios das Cidades, da Fazenda e d o Planejamento e com a Casa Civil, tentando obter um consenso interno no Governo Federal.
Em resumo, após as várias tentativas de edição de uma lei federal que definisse as diretrizes básicas para o saneamento básico, foi publicada em 07 de Janeiro de 2007 a lei 11.445, fruto de grande debate, divergências e de inúmeros projetos de lei.
Com a aprovação desta lei, fica definida a estrutura básica de prestação e regulação dos serviços de saneamento básico, que proporcionará a criação de condições estáveis e perenes para a prestação adequada dos serviços a população e a retomada do desenvolvimento do setor de saneamento em todo o país, por meio da atração de novos investimentos para o setor.
2.) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI 11.445/07
A lei 11.445/2007 veio preencher a grande lacuna existente no setor de saneamento desde o final do PLANASA, qual seja, estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico, regulamentando o disposto no Artigo 21, inciso XX, da Constituição Federal.
Na prática, ela estabelece regras gerais que devem ser aplicadas e desenvolvidas pelos titulares, prestadores e entes reguladores dos serviços de saneamento básico, bem como estabelece as diretrizes gerais para a política de saneamento do Governo Federal.
Um ponto positivo desta lei é que ela apresenta como tema central a regulação dos serviços, com o uso de entes reguladores independentes. Além disso, vários temas, anteriormente controversos, passaram a ter uma abordagem legal, como:
2.1) CONCEITOS DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Nos projetos de3 lei anteriores à Lei 11.445 (PL 4.147 e PLS 155) os serviços de saneamento básico incluíam apenas os serviços de água e esgoto. Esta lei, além de definir a amplitude das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclui também no conceito de saneamento básico os serviços de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, possibilitando a regulamentação destas atividades, na maioria dos casos desprezadas pelas legislações estaduais e municipais.
Além disso, a lei também descreve, em artigo específico, as atividades que compõem o serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
2.2) TITULARIDADE
A lei federal 11.445/2007 em nenhum momento define a titularidade dos serviços de saneamento básico, principalmente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não apresentando nem mesmo a definição do que são serviços públicos de interesse local e de interesse comum, que poderiam induzir a titularidade em regiões metropolitanas.
Em relação à titularidade, esta lei somente apresenta algumas obrigações para os titulares, como elaborar os planos de saneamento básico, realizar diretamente ou delegar as atividades de organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços, definirem o ente regulador e fiscalizador, fixar os direitos e os deveres dos usuários, estabelecerem mecanismos de controle social, entre outros.
Além disso, a lei também permite ao titular a delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade constituída dentro dos limites do respectivo Estado.
2.3) PLANEJAMENTO
Anteriormente à lei federal, o planejamento das ações no setor de saneamento era apenas uma opção dos prestadores de serviços que, no caso de muitas empresas estaduais, visavam apenas à demanda política dos seus governos controladores. A exigência de planejamento de longo prazo pode promover ações mais perenes e eficientes para a expansão e operação do setor, bem como melhor utilização dos recursos financeiros a serem aplicados. Por este e outros motivos, a lei 11.445 prima por definir obrigações e diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico.
2.4) O CONTROLE SOCIAL
Com a criação dos órgãos de defesa do consumidor, a participação da sociedade nas decisões sobre os serviços a ela prestados tornou-se cada vez maior. Tal participação também é crescente em relação aos serviços públicos, e tornou-se mais forte após a criação das agências reguladoras, principalmente na esfera federal.
3) ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PELA LEI PARA OS TITULARES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E REGULADORES.
As diretrizes definidas pela lei federal de saneamento definem também o papel de cada ente que integra o setor de saneamento no país, principalmente dos titulares, prestadores de serviços e reguladores.
4) IMPACTOS DA LEI FEDERAL 11.445/07 NOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
A lei 11.445, de 07 de Janeiro de 2007, como qualquer nova lei que venha a estabelecer alguma diretriz para o setor de saneamento básico, gera impactos na forma de prestação e regulação dos serviços e de atuação das entidades presentes no setor. Tais impactos podem ser benéficos a um ente ou atividade e, ao mesmo tempo, prejudiciais a outros. Devido a isso, serão apresentados e discutidos, neste item, os principais impactos da lei federal na prestação e regulação dos serviços de saneamento básico.
A) O FORTALECIMENTO DA REGULAÇÃO E DAS ENTIDADES REGULADORAS.
Não há dúvidas que uma das atividades que ganhou maior força com a edição da Lei 11.445/07 foi à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico. Primeiramente, a lei federal obriga os titulares a definirem o ente responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, bem como os procedimentos para sua atuação. Além disso, a lei também proíbe a existência de cláusulas, nos instrumentos de delegação da prestação dos serviços, que prejudiquem a regulação e a fiscalização.
O tema regulação está tão forte no texto da lei que, apesar de ser constantemente citado em vários trechos, ganhou também um capítulo próprio onde são definidos os princípios e objetivos da regulação e o papel das entidades reguladoras e fiscalizadoras. Dos princípios da regulação, destaca-se a independência decisória, isto é, a autoridade reguladora toma decisões sem se submeter aos governos aos quais se vincula. Nessa independência inclui-se a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora.
Em relação ao papel das entidades reguladoras, os principais pontos abordados na lei 11.445/07 são:
1) Verificação do cumprimento dos planos de saneamento – pela lei 11.445/07 o ente regulador passa a ter competência para fiscalizar o cumprimento dos planos de saneamento básico, conforme estabelecido nas leis, regulamentos e instrumentos contratuais.
2) Definição das tarifas para os serviços de saneamento – cabe à entidade reguladora definir as tarifas necessárias para assegurar, tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Apesar do veto ao art. 32, entende-se que os arts. 22, IV e 23, IV garantem às entidades reguladoras o papel de estabelecer as tarifas.
3) Edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços – inclui-se nestas normas os padrões e indicadores de qualidade, os requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas, as metas de expansão e de qualidade dos serviços, o regime, estrutura e níveis tarifários (incluindo os procedimentos e prazos dos reajustes e revisões), os padrões de atendimento ao público e as medidas de contingências e de emergências (inclusive racionamento).
4) Recebimento e manifestação sobre as reclamações dos usuários.
5) Realização de auditoria e certificação anual dos investimentos realizados, valores amortizados, depreciação e saldos.
6) Definição das pautas das revisões tarifárias.
7) Estabelecimento do modelo de fatura a ser entregue aos usuários.
Outro ponto importante no fortalecimento das entidades reguladoras, mais especificamente das entidades reguladoras estaduais, é a possibilidade de delegação da regulação e fiscalização dos serviços à outra entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado. Caso esta delegação não fosse prevista na lei, somente poderiam atuar as entidades reguladoras municipais, fadando as entidades reguladoras estaduais à extinção, principalmente se a titularidade em regiões metropolitanas venha a ser definida, pelo Supremo Tribunal Federal, como municipal.
Além disso, como na maioria dos casos, os municípios, titulares dos serviços de interesse local, não possuem condições técnicas e financeiras de manter entidades próprias de regulação e fiscalização, a possibilidade de delegação da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento a entidades reguladoras criadas pelos governos estaduais, além de gerar economia de escala, contribui também para a uniformidade na regulação no âmbito de cada Estado, necessária e exigida no caso de prestação regionalizada.
B) ESTÍMULO AO PLANEJAMENTO
Uma exigência da Lei 11.445/07 refere-se à obrigatoriedade de elaboração dos planos de saneamento básico pelos titulares dos serviços. Antes da publicação da lei, o planejamento das ações em saneamento, quando realizado, era elaborado e executado, na maioria dos casos, pelas empresas estaduais de saneamento, sem qualquer consulta às administrações municipais e aos usuários. Com a edição da lei federal, os municípios passam a definir as suas prioridades e metas a serem executadas pelos prestadores de serviços.
Outros aspectos positivos em relação ao planejamento constantes da legislação federal são:
1) A definição do conteúdo mínimo dos planos de saneamento, que forneça aos titulares um ponto de partida para a elaboração de seus planos de saneamento básico.
2) A possibilidade de elaboração dos planos com base nos estudos fornecidos pelos prestadores. Como os prestadores são conhecedores das necessidades do setor e dos custos para atendê-las, seus estudos e projetos não podem ser desprezados pelos titulares dos serviços, possibilitando assim a elaboração de planos de saneamento básico compatíveis com a realidade de cada município e região, e de acordo com a capacidade de pagamento dos usuários.
3) A exigência de revisão dos planos de saneamento básico a cada quatro anos, anteriormente à elaboração dos Planos Plurianuais, criando assim um calendário de revisão desses planos.
Esta exigência garante que os planos de saneamento atendam à realidade de cada exercício e sejam convergentes com os demais planejamentos governamentais (como os planos plurianuais)
C) PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS E GESTÃO ASSOCIADA
A lei 11.445/07 permite e em alguns momentos estimula, a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, caracterizada pela existência de um único prestador para vários municípios, a compatibilidade de planejamento e a uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços. A regulamentação deste tipo de prestação, juntamente com a gestão associada, ajuda a resolver um dos problemas dos serviços de saneamento básico, a baixa capacidade de pagamento da população atendida por pequenos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantidos atualmente pelos subsídios cruzados controlados pelas empresas estaduais de saneamento.
Além de dar condições à prestação regionalizada, a lei federal exige que essa forma de prestação de serviços tenha uniformidade de regulação e fiscalização. Tal uniformidade garante tratamento igualitário aos usuários de todos os municípios que integrem a prestação regional.
D) CONTROLE SOCIAL
Um fator também bem difundido na lei 11.445/07 foi a participação da sociedade nas diversas etapas de prestação e regulação dos serviços de saneamento básico, isto é, o fortalecimento do controle social.
Para isso, em vários artigos, a lei obriga os titulares, prestadores e reguladores a promoverem a participação da sociedade nas decisões, com o destaque para as seguintes formas de participação:
1) Realização prévia de audiências ou consultas públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta do contrato no caso de delegação da prestação dos serviços por meio de concessão.
2) Garantia de ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e seus estudos, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
3) Obrigação da entidade reguladora de dar publicidade aos relatórios, estudos, decisões referentes à regulação e fiscalização.
Porém, a principal contribuição da lei para o controle social, foi o incentivo à criação de órgãos colegiados, de caráter consultivo, nos quais deve ser garantida a participação dos titulares dos serviços, de órgãos governamentais ligados ao setor de saneamento básico, dos prestadores de serviços, dos usuários, de entidades técnicas e organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor.
Tal ponto constitui um grande avanço, pois permite e estimula a existência de órgãos colegiados com a participação de entidades da sociedade civil, que poderão opinar sobre temas importantes aos serviços de saneamento básico e, ao mesmo tempo, atribui a estes órgãos caráter exclusivamente consultivo. Caso tais conselhos fossem deliberativos, seria difícil a aprovação de temas polêmicos, porém necessários, como reajustes e revisões tarifárias.
E) DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE NATUREZA PRECÁRIA
A lei 11.445/07 proíbe expressamente a delegação da prestação dos serviços por meio de instrumentos de natureza precária como convênios, autorizações, termos de parceria e outros. As únicas exceções são os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 06 de Abril de 2005 e o caso de usuários organizados em cooperativas ou associações com a finalidade de atender a determinado condomínio ou a localidades de pequeno porte, onde os custos de utilização de outras formas de prestação sejam incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Tal proibição fortalece a prestação adequada dos serviços de saneamento básico, visto que elimina a possibilidade de sua delegação via instrumentos legais frágeis, que não garantam a expansão, a continuidade e a qualidade destes serviços.
F) COMPATIBILIDADE DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO COM OS PLANOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
A lei exigiu a compatibilidade dos planos de saneamento básico com os planos das bacias hidrográficas. Com esta exigência, há o reconhecimento da precedência dos planos das bacias hidrográficas, o que deve implicar a compatibilidade de metas, especialmente em relação aos esgotos sanitários. Tendo em vista que não se tem saneamento básico, em especial os serviços de água e esgoto, sem água, seja para abastecimento da população, seja para recebimento dos efluentes gerados, tal exigência é fundamental, evitando-se assim que o plano de saneamento básico editado por um município prejudique os serviços prestados em outros municípios integrantes da mesma bacia hidrográfica.
G) TARIFAS, FATURAS E SUBSÍDIOS.
Neste tópico a lei federal apresenta um elenco de diretrizes e específicas, sendo algumas delas nada mais que regulamentação de práticas já utilizadas por diversos prestadores, e constantes de seus regulamentos internos ou das normas das entidades reguladoras as quais estão submetidos. Dentre estas práticas destacam-se:
1) Utilização, preferencialmente, de tarifas como forma de remuneração pela prestação dos serviços.
2) Realização de reajustes das tarifas em intervalos de, no mínimo, 12 (doze) meses.
3) Obrigação de dar publicidade aos reajustes e revisões com 30 dias de antecedência.
4) Permissão do uso de subsídios, de diversos tipos, no sistema tarifário, incluindo subsídios entre localidades (cruzados).
5) Permissão de negociação de contratos especiais com grandes consumidores, desde que tal procedimento esteja previsto na norma de regulação.
6) Possibilidade de definição de tarifa conjunta para os serviços de água e esgoto.
7) Possibilidade de adoção de consumo mínimo ou o custo mínimo nas estruturas tarifárias.
A possibilidade de se utilizar subsídios cruzados foi uma das grandes vitórias para a sustentabilidade do setor, visto que grande parte dos municípios brasileiros não tem condições de manter seus sistemas de água e esgoto, muito menos de financiarem a sua expansão, sem este aporte de recursos.
Da mesma forma, é também importante à possibilidade de realização de contratos especiais com grandes consumidores e de se utilizar tarifa conjunta para os serviços de água e esgoto. No primeiro caso, a negociação de preços livres com grandes consumidores é ferramenta importante para a preservação destes clientes, que têm maior facilidade de adotar fontes alternativas. Assim, é fundamental sua permanência no sistema, para a preservação do modelo de subsídios tarifários a usuários de baixa renda. No segundo caso, a possibilidade de haver uma única tarifa para os serviços de água e esgoto pode favorecer a adesão dos usuários aos serviços de esgoto, que apresentam geralmente custos maiores.
Além disso, esta lei traz para o setor de saneamento práticas adotadas em outros setores como energia elétrica, que podem melhorar a eficiência das tarifas a serem definidas para o setor. Dentre estas novas práticas destacam-se:
1) Adoção de fatores de produtividade nas revisões tarifárias.
2) Realização de regulação tarifária por comparação com outras empresas do setor.
H) INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Um assunto que tem gerado muita controvérsia, envolvendo o poder judiciário e os prestadores de serviços, diz respeito à interrupção da prestação dos serviços. Neste tema, a lei federal permite a interrupção do abastecimento de água devido a situações de emergências, manutenções, manipulação indevida das instalações do prestador e também por inadimplência do usuário. As interrupções por emergência, manutenção e manipulação indevida são necessárias para garantir a segurança e bom funcionamento das instalações. Já a interrupção por inadimplência é necessária na sustentabilidade financeira dos serviços, pois é a forma mais viável de garantir que os custos da prestação dos serviços sejam devidamente cobertos pelas tarifas.
Nos casos de interrupção programada, manipulação indevida e inadimplência, o prazo estipulado de 30 dias pode gerar problemas de fluxo de caixa nos prestadores de serviços, uma vez que aos usuários é facultada a possibilidade de atraso no pagamento de suas faturas em pelo menos 30 dias. É importante observar que tal déficit de caixa será certamente repassado para as tarifas, uma vez que os reguladores têm por obrigação, além de definir tarifas módicas, garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.
I) LIGAÇÃO ÀS REDES DE ÁGUA E ESGOTO
A lei federal em pauta, buscando garantir a qualidade de vida da população, exige que todas as edificações localizadas em áreas urbanas devam ser ligadas à rede pública de água e esgoto disponível, cabendo ao usuário o pagamento das tarifas decorrentes da cognição e do uso dos serviços. Tal medida cria a base legal para considerar compulsória a ligação às redes de água e, principalmente, de esgoto, tornando-se uma ferramenta importante na adesão dos usuários aos sistemas de esgotamento sanitário.
Além disso, a lei proíbe que as instalações prediais ligadas às redes públicas sejam também alimentadas por fontes alternativas, evitando-se assim a contaminação por água de qualidade inferior.
Apesar da importância desta proibição na saúde da população, tal medida é de difícil implementação e verificação.
Com estas exigências, a lei federal tenta garantir que a população urbana utilize somente água de boa qualidade, cujos processos de potabilização são melhor controlados, seja pelos órgãos de saúde pública, seja pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras. Em relação ao esgoto sanitário gerado, a lei também proporciona que este não venha a contaminar ainda mais o subsolo, ao ser coletado e tratado pelo sistema público de esgotamento sanitário.
J) POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO
A principal vantagem da política federal aprovada pela lei 11.445/07, se comparada a alguns projetos de lei anteriores, é que o cumprimento das obrigações definidas nesta política se limita ao Governo Federal, preservando, em parte, a autonomia dos Estados e Municípios na definição de suas políticas.
No lado econômico da política federal destacam-se os seguintes aspectos:
I) A obrigação de que recursos não onerosos da União, a serem utilizados como subvenção de ações de saneamento básico, seja transferido a Municípios, Estados e Distrito Federal – desta forma, a lei trata igualmente Estados e Municípios no repasse de recursos para subvenções em saneamento básico. Vale lembrar que os entes públicos envolvem também suas empresas controladas, o que pode permitir repasses diretamente para os Estados, por meio de suas empresas estaduais.
II) Alocação de recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União, inclusive por ela geridos ou operados, condicionado ao alcance de índices mínimos de desempenho do prestador e eficiência e eficácia dos serviços.
III) Possibilidade de a União conceder benefícios orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional.
É importante observar que os itens II e III estimulam a melhoria da prestação dos serviços por meio da alocação de recursos financeiros. Porém, tal aporte pode, em alguns casos, promover uma grande intervenção da União nos serviços prestados pelos municípios e estados (diretamente ou por delegação), visto que as maiores fontes de recursos existentes em nosso país são administradas pelo Governo Federal.
No aspecto da qualidade dos serviços, a Política Federal de Saneamento cria o SINISA (Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico) com a função de coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços, disponibilizarem estatísticas, indicadores e informações, e permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da sua eficiência e eficácia. Tal sistema, sendo implementado, passará, possivelmente, a incorporar o já conhecido Sistema Nacional de Informações de Saneamento – SNIS.
4) TEMAS NÃO CONTEMPLADOS NA LEI 11.445/2007
Várias idéias apresentadas em projetos de lei anteriores (PL 4.147/01, PLS 155/05 e P1 5.296/05) não foram mantidas no texto da lei. Neste sentido, serão apresentadas a seguir algumas destas idéias que embora debatidas em alguma fase da discussão, não foram incorporadas no texto definitivo.
A) EXIGÊNCIA DE QUE AS ENTIDADES REGULADORAS, ESCOLHIDAS PELOS TITULARES PARA EXERCER A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SEJAM DE DIREITO PÚBLICO (Pls 4.147/01 e 5.296/05).
Esta exigência eliminava a possibilidade de existência de entes reguladores de caráter privado. Como a lei federal não proíbe esta conduta, fica a dúvida se os titulares podem ou não delegar as atividades de regulação e fiscalização dos serviços a uma entidade de direito privado.
B) PROIBIÇÃO DE QUE3 O PRESTADOR VENHA A SE AUTO-REGULAR (PL 5.296/05)
Neste dispositivo, seria expressa claramente a proibição do prestador de regular os serviços por ele executados, como ocorreu no período compreendido entre a criação do PLANASA e o surgimento das agências reguladoras, onde até as tarifas eram definidas pelas empresas de saneamento.
C) PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO ONEROSA (PL 4.147/01)
Com este dispositivo ficaria proibido aos titulares condicionarem a delegação da prestação dos serviços ao repasse, pelo prestador, de recursos financeiros a título de pagamento pela concessão, o que possibilitaria a escolha do melhor prestador por critérios mais técnicos ou por propostas que trouxessem mais benefícios aos usuários, além do fato de evitar que o custo do pagamento pela concessão viesse a ser repassado para as tarifas aplicadas aos usuários.
Porém, a cultura da “barganha” nas negociações de renovação de contratos entre os titulares e as empresas públicas, cuja delegação pode ser por contrato de programa sem licitação, faz com que a concessão onerosa seja necessária para a renovação destes contratos. Tal fato pode ocorrer também no caso de licitações para delegação dos serviços, aonde um dos critérios para escolha do prestador venha a ser quem pagar mais pela concessão.
D) A REVERSÃO DOS BENS, AO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL, CONDICIONADA AO PRÉVIO RESSARCIMENTO DOS SALDOS EXISTENTES AOS PRESTADORES (PLS 155/05).
Este dispositivo é de fundamental importância para o equilíbrio das concessões, pois garantiria ao prestador de serviços o ressarcimento pelos investimentos realizados e não amortizados. Tal fato facilitaria também a captação de recursos, pois o investidor tem maiores garantias de que o prestador, no fim da concessão, tivesse capacidade financeira de arcar com os compromissos assumidos.
E) OBRIGAÇÃO DOS PRESTADORES PLANEJAREM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (PL 5.296/05)
Este tópico do projeto de lei 5.296/05 proibiria que o usuário fosse onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, obrigando assim o prestador a planejar suas ações, sob pena de realizar despesas sem a contrapartida tarifária.
Fonte: ABAR-Agencia Brasileira de Agencias de Regulação Eduardo Henrique da Cunha
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